Superendividamento
O que é superendividamento, segundo a lei
A palavra é técnica, o problema é concreto: dever mais do que se consegue pagar sem deixar de comer, morar ou se tratar.
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A definição do Código de Defesa do Consumidor
Desde a Lei 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Vale a pena destrinchar essa frase:
- impossibilidade manifesta — não é dificuldade momentânea nem falta de organização; é a situação em que os números não fecham;
- pessoa natural — pessoa física; dívida de empresa segue outro regime;
- de boa-fé — quem se endividou tentando pagar, não quem contratou sabendo que não pagaria;
- dívidas exigíveis e vincendas — as que já venceram e as que ainda vão vencer, somadas;
- sem comprometer o mínimo existencial — o critério que diferencia essa situação de um simples atraso; é a parcela da renda que a lei preserva.
Nenhum desses elementos se verifica no automático: cada um depende dos seus números e dos seus contratos. Reunimos os requisitos para superendividamento em página própria.
O que conta como dívida de consumo?
São as dívidas assumidas voluntariamente pelo consumidor no dia a dia: operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Na prática, é o conjunto que aparece na vida da maioria das pessoas: cartão, empréstimo, carnê, conta de luz, água, telefone e internet.
Ver o detalhamento por tipo de dívida.
O que a lei deixa de fora?
O próprio Código exclui do tratamento algumas dívidas, entre elas:
- as contraídas mediante fraude ou má-fé;
- as assumidas em contratos celebrados dolosamente, sem a intenção de pagar;
- as decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Do processo de repactuação ficam fora também, ainda que decorram de relação de consumo, as dívidas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (CDC, art. 104-A, § 1º).
Existem ainda situações que não são exatamente exclusões, mas seguem lógica própria: pensão alimentícia, dívidas tributárias, dívidas de empresa e casos de fraude bancária. Reunimos essas hipóteses em outras situações.
Superendividamento não é inadimplência, nem falência
Estar inadimplente é estar em atraso com uma obrigação. Estar superendividado é uma condição do orçamento como um todo. E o pedido de tratamento do superendividamento não é declaração de insolvência: a lei diz expressamente que o pedido do consumidor não importa em declarar-se insolvente.
Essa distinção veio com a reforma de 2021, junto com o restante da proteção prevista no CDC para quem se endividou de boa-fé.
Perguntas frequentes
Quem tem uma dívida só pode ser considerado superendividado?
É possível, embora seja menos comum. O critério não é a quantidade de dívidas, e sim a impossibilidade de pagá-las sem comprometer o mínimo existencial. Uma única dívida muito alta em relação à renda pode produzir esse efeito.
Dívida de financiamento da casa entra?
Não na repactuação. O Código exclui do processo de repactuação os financiamentos imobiliários e os contratos de crédito com garantia real (art. 104-A, § 1º). As demais dívidas de consumo continuam podendo ser tratadas, e a situação da moradia pesa na análise do orçamento. Explicamos essa e outras hipóteses em outras situações.
E se eu tiver contratado crédito sabendo que não conseguiria pagar?
A boa-fé é requisito expresso. Contratos celebrados dolosamente, sem intenção de pagar, ficam fora do tratamento previsto na lei.
Responsabilidade editorial: conteúdo redigido pela equipe editorial do Superendividamento. Responsável jurídico pelo portal: Edson Rodrigues da Silva, OAB/DF nº 70.435. Como revisamos o conteúdo.
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