Tipos de dívida

Outras situações de dívida: para onde olhar

Algumas dívidas têm regras próprias, e a lei deixa outras fora da repactuação. Saber em qual caso você está evita perder tempo.

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Ilustração de contas e documentos sendo organizados com um caderno e uma calculadora.
Organizar as informações ajuda a escolher o próximo passo. Cena ilustrativa.
Identifique o tipo antes do caminho
Identifique o tipo antes do caminho. Qual é a dívida?: Entenda a origem e as condições da obrigação. Há regras próprias?: Nem toda dívida recebe o mesmo tratamento. Qual análise procurar?: Use as orientações específicas desta página.

Quais destas dívidas entram no plano de pagamento?

Outras situações de dívida no tratamento do superendividamento
SituaçãoEntra no plano? Documentos a separar
Consignado, cartão consignado, RMC e RCC Pode entrar, após análise individual: não está entre as dívidas que a lei exclui (CDC, art. 104-A, § 1º) Contratos, contracheque ou extrato do benefício com os descontos
Financiamento de veículo com alienação fiduciária Exige análise específica: o Código exclui da repactuação o crédito com garantia real (art. 104-A, § 1º), e o enquadramento da alienação fiduciária nessa exclusão é discutido Contrato de financiamento, carnê ou boletos e notificações recebidas
Financiamento imobiliário Não entra: excluído da repactuação (art. 104-A, § 1º) Contrato e extrato do saldo devedor, para o orçamento
Crédito rural Não entra: excluído da repactuação (art. 104-A, § 1º) Contrato, para o orçamento
Tributos Não entra: não é dívida de consumo Guias e extratos do débito no órgão que cobra
Fraude bancária Não é superendividamento: o caminho é a contestação Contestações feitas ao banco e boletim de ocorrência, quando houver
Dívida de empresa (CNPJ) Não entra: o tratamento é da pessoa natural (art. 104-A) Contratos com aval ou garantia pessoal, se houver
Pensão alimentícia Não entra: não é dívida de consumo Decisão ou acordo que fixou a pensão

Consignado, cartão consignado, RMC e RCC

O consignado é dívida de consumo e pode compor o conjunto analisado no tratamento do superendividamento. Ele não está entre as dívidas que a lei exclui da repactuação (CDC, art. 104-A, § 1º), e desde o julgamento do STF de 23/04/2026 as parcelas dele não podem comprometer o mínimo existencial.

A Reserva de Margem Consignável (RMC), do cartão de crédito consignado, e a reserva do cartão consignado de benefício (RCC), como o chama a Lei 10.820/2003 (art. 6º, § 5º), são produtos diferentes do empréstimo consignado comum: reservam parte da margem para um cartão, com desconto mensal que muitas vezes cobre apenas encargos. Há muitos casos de contratação sem compreensão adequada do produto, sobretudo entre aposentados e pensionistas. RMC e RCC têm regras próprias de contratação, que também entram na análise.

Financiamento de veículo com garantia

Contratos com alienação fiduciária têm regime próprio, incluindo possibilidade de busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento. Não é hipótese que se resolva no mesmo desenho das dívidas de consumo comuns e exige análise específica e rápida.

Financiamento imobiliário

O Código exclui do processo de repactuação os financiamentos imobiliários e os contratos de crédito com garantia real (art. 104-A, § 1º). O financiamento da casa tem regramento próprio, com consequências severas em caso de inadimplemento, e a situação da moradia costuma exigir prioridade na análise do orçamento.

Dívidas tributárias

Impostos e taxas não são dívidas de consumo. Existem programas de parcelamento e caminhos administrativos próprios, e a análise é individual.

Fraude bancária e dívida que você não reconhece

Empréstimo que você não contratou, compra que você não fez, conta aberta em seu nome: isso não é superendividamento, é fraude, e o caminho é outro — contestação formal e responsabilização, com registro de boletim de ocorrência quando for o caso.

Se parte das suas dívidas é reconhecida e parte não, diga isso logo no atendimento: são dois caminhos que correm em paralelo.

Dívida de empresa (CNPJ)

O tratamento do superendividamento é para pessoa física. Dívida empresarial segue outro regime. Quando há confusão entre a dívida da empresa e a da pessoa — por avais e garantias pessoais, por exemplo —, a análise precisa separar as duas coisas.

Pensão alimentícia

Obrigação alimentar tem natureza e regime próprios, com consequências específicas para o inadimplemento, e está fora do escopo deste portal.

Perguntas frequentes

Tenho dívidas de vários desses tipos ao mesmo tempo. E agora?

É uma situação frequente. A análise separa o que pode ser tratado em conjunto do que segue caminho próprio, e define a ordem de prioridade.

Vocês atendem casos de fraude bancária?

A orientação inicial pode indicar o caminho adequado. O tratamento desses casos é distinto do procedimento de superendividamento.

Responsabilidade editorial: conteúdo redigido pela equipe editorial do Superendividamento. Responsável jurídico pelo portal: Edson Rodrigues da Silva, OAB/DF nº 70.435. Como revisamos o conteúdo.

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