Superendividamento

Quem pode se enquadrar na Lei do Superendividamento

Não existe uma lista fechada em que se marca "sim" e o enquadramento acontece. Existem critérios, e existe uma análise que só pode ser feita com os seus números.

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Ilustração de uma família organizando o orçamento da casa.
O essencial da vida merece atenção. Cena ilustrativa.
Critérios que precisam ser analisados juntos
Critérios que precisam ser analisados juntos. Pessoa natural: A página trata de dívidas da pessoa física. Boa-fé: O contexto da contratação faz parte da análise. Orçamento e dívidas: Os números e a natureza das dívidas precisam ser examinados.

Os critérios que a lei estabelece

A lei não traz uma lista em que se marca “sim” e o enquadramento acontece. Ela traz quatro critérios, que precisam existir ao mesmo tempo: ser pessoa física, estar de boa-fé, ter dívidas de consumo e não conseguir pagá-las sem comprometer o mínimo existencial. Veja o que cada um significa.

  1. Ser pessoa físicaConsumidor pessoa natural. Dívida de CNPJ segue outro regime jurídico.
  2. Estar de boa-féTer se endividado sem fraude e sem a intenção prévia de não pagar.
  3. Ter dívidas de consumoCrédito, compras a prazo e serviços continuados, vencidos e a vencer.
  4. Não conseguir pagar sem comprometer o mínimo existencialEsse é o ponto decisivo: não é "está apertado", é "não cabe".
Atender aos quatro pontos acima não produz enquadramento automático. Quem avalia é o advogado, com base nos contratos, e, na via judicial, quem decide é o juiz.

Quem a lei não alcança?

  • Empresas e dívidas de pessoa jurídica.
  • Quem contratou crédito com fraude, com documento de terceiro ou sem intenção de pagar.
  • Dívidas de produtos e serviços de luxo de alto valor.
  • Na repactuação, as dívidas de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural, excluídas pelo CDC, art. 104-A, § 1º.
  • Obrigações que não são de consumo, como pensão alimentícia e tributos, que têm caminhos próprios.

Situações que costumam gerar dúvida

Quem tem renda alta

Não existe teto de renda na definição legal. O que se examina é a relação entre o que entra, o que é essencial e o que está comprometido com dívidas.

Quem está com desconto em folha ou em benefício

Descontos automáticos reduzem o que efetivamente chega à pessoa e, por isso, pesam na análise. Há limites legais para esses descontos, e a verificação de quanto está sendo descontado é parte do trabalho.

Quem já renegociou

Renegociação anterior não impede o tratamento. Em muitos casos é justamente o histórico de renegociações que revela o problema.

Quem é aposentado ou pensionista

A lei traz proteção específica contra assédio na oferta de crédito a pessoas idosas, e a situação de quem vive de benefício previdenciário costuma exigir exame cuidadoso dos descontos já existentes.

Como saber se é o seu caso?

Reunindo três coisas: a sua renda líquida, as suas despesas essenciais e a lista completa das dívidas com valores e parcelas. Com isso na mão, a análise deixa de ser achismo. O roteiro está em entenda sua situação e a lista de papéis em documentos.

Perguntas frequentes

Existe um percentual de comprometimento de renda que define o enquadramento?

A lei não fixa um percentual único como critério de enquadramento. O que se avalia é se sobra o suficiente para o mínimo existencial depois das despesas essenciais e das parcelas. Percentuais de comprometimento ajudam a medir a gravidade, mas não decidem sozinhos.

Preciso estar em atraso para pedir?

Não necessariamente. A definição fala em dívidas exigíveis e vincendas — ou seja, incluindo o que ainda vai vencer. Estar em dia e mesmo assim não conseguir sustentar o conjunto é situação prevista.

Quem mora fora do estado onde vocês atendem pode ser atendido?

A informação deste portal é nacional. O atendimento jurídico depende de capacidade operacional na sua região; o atendimento informa como está a cobertura no seu caso.

Responsabilidade editorial: conteúdo redigido pela equipe editorial do Superendividamento. Responsável jurídico pelo portal: Edson Rodrigues da Silva, OAB/DF nº 70.435. Como revisamos o conteúdo.

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