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Mínimo existencial: o que é e por que ele decide tudo
É o conceito que sustenta a lei inteira: existe uma parte da renda que não pode ser tomada por dívida nenhuma, porque é ela que mantém a pessoa viva e em pé.
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O que o mínimo existencial protege?
Mínimo existencial é a parcela da renda necessária para que a pessoa e sua família mantenham uma vida digna, o que inclui moradia, alimentação, água, energia, saúde, transporte, educação e o que mais for essencial à subsistência.
Com a Lei 14.181/2021, a preservação desse mínimo passou a constar expressamente entre os direitos do consumidor na repactuação de dívidas. Na prática, é o limite que qualquer plano de pagamento precisa respeitar.
Como o valor é definido?
| Norma | O que define |
|---|---|
| CDC, art. 54-A, § 1º | Superendividamento é a impossibilidade de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação |
| CDC, art. 104-A | O plano de pagamento da repactuação preserva o mínimo existencial |
| Decreto 11.150/2022, art. 3º, na redação do Decreto 11.567/2023 | Valor do mínimo existencial: R$ 600,00 por mês, apurado mês a mês |
| Decreto 11.150/2022, art. 3º, § 3º | A atualização do valor compete ao Conselho Monetário Nacional |
| STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (23/04/2026) | Mantém o valor, manda o CMN reavaliá-lo todo ano e devolve o consignado ao cálculo |
Redação dos decretos conferida no Planalto em 13 de outubro de 2026.
O Código de Defesa do Consumidor não fixa um número. A quantificação do mínimo existencial para fins de repactuação foi remetida a regulamento: o Decreto 11.150/2022 tratou do tema e o Decreto 11.567/2023 o alterou, e é dele que vem a redação em vigor. O parâmetro aplicável, portanto, depende do momento e do caso.
O critério fixado em regulamento foi levado ao Supremo Tribunal Federal e julgado em 23 de abril de 2026 (ADPF 1.005, 1.006 e 1.097). O Tribunal manteve o parâmetro do decreto — entendeu que ficar sem nenhum número objetivo comprometeria a efetividade do regime —, mas deu interpretação conforme para determinar que o Conselho Monetário Nacional reavalie esse valor todo ano, com estudo técnico público e motivado. O número segue valendo e segue sujeito a revisão periódica: mais uma razão para tratá-lo como datado.
O valor em vigor é R$ 600,00 por mês. Está no art. 3º do Decreto 11.150/2022, na redação que o Decreto 11.567/2023 lhe deu. Antes dessa alteração o parâmetro era de vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto — uma fórmula indexada, que o decreto de 2023 substituiu por um valor nominal.
O número não se reajusta sozinho. A atualização compete ao Conselho Monetário Nacional (art. 3º, § 3º), e é nesse parágrafo que o texto consolidado registra a remissão às ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. O § 2º, que dizia que o reajuste do salário mínimo não atualizaria o valor, foi revogado pelo mesmo Decreto 11.567/2023: ele fazia sentido enquanto o caput era um percentual, e perdeu objeto quando passou a ser cifra.
Há quem sustente que, à vista das despesas essenciais comprovadas, da composição da família, de dependentes e de gastos com saúde, o juiz pode preservar mais do que esse valor. É tese, não regra do decreto, e depende de análise do caso e de decisão.
Mínimo existencial e descontos em folha ou benefício
Quem tem empréstimo consignado convive com desconto antes de receber. Existem limites legais para o percentual descontável, e esses limites mudaram algumas vezes nos últimos anos, inclusive para benefícios previdenciários.
Duas verificações costumam ser necessárias: se o total descontado respeita o limite aplicável ao seu tipo de contrato e benefício, e se o que resta é suficiente para sustentar o essencial. As duas coisas são diferentes — respeitar o limite não garante, por si só, que sobrou o suficiente para viver.
No mesmo julgamento de abril de 2026, o Supremo declarou inconstitucional a regra que tirava o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. A consequência é prática: o consignado volta a contar como dívida na hora de medir o quanto da renda está comprometido. Antes, quem tinha a renda tomada justamente pelo desconto em folha podia ficar de fora do regime de repactuação porque essa parcela era retirada da análise.
Ver outras situações para consignado, RMC e RCC.
Como o mínimo existencial aparece no plano de pagamento?
Pelo regulamento, a conta compara a renda com as parcelas: depois delas, a renda que sobra no mês não pode ficar abaixo do mínimo existencial. As despesas essenciais comprovadas entram no exame do caso — mostram quanto de parcela cabe de verdade no orçamento e sustentam a tese de preservar mais que o valor do decreto.
O que entra por mês
- Despesas essenciais comprovadas — moradia, comida, água, luz, saúde, transporte e educação: o exame do caso começa por elas.
- Mínimo existencial preservado — pelo regulamento, o que sobra da renda depois das parcelas não pode ficar abaixo do valor em vigor.
- O que cabe em parcelas — é essa margem que pode ser distribuída entre os credores ao longo do plano.
A ilustração não usa números: a proporção de cada caso depende da renda, das despesas e dos contratos.
É por isso que dois casos com a mesma dívida total podem resultar em planos muito diferentes: o que determina a parcela é o que cabe na renda, não o tamanho da dívida.
Perguntas frequentes
Existe um valor fixo de mínimo existencial válido para todo mundo?
O regulamento fixa R$ 600,00 por mês (Decreto 11.150/2022, art. 3º, na redação do Decreto 11.567/2023), e o CMN deve reavaliar esse valor todo ano. A conta do decreto compara a renda com as parcelas das dívidas. Se as despesas essenciais comprovadas justificam preservar mais do que isso é tese examinada caso a caso.
Se o banco desconta dentro do limite legal, está tudo certo?
Não necessariamente. Respeitar o limite de margem é uma questão; preservar o mínimo existencial é outra. As duas são examinadas separadamente.
Despesa com remédio e tratamento entra na conta?
Gastos essenciais de saúde costumam ser considerados no exame das despesas, desde que possam ser demonstrados. Guardar comprovantes ajuda.
Responsabilidade editorial: conteúdo redigido pela equipe editorial do Superendividamento. Responsável jurídico pelo portal: Edson Rodrigues da Silva, OAB/DF nº 70.435. Como revisamos o conteúdo.
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