Superendividamento

Lei do Superendividamento: o que ela mudou

A Lei 14.181/2021 não criou um código novo. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir dois temas que faltavam: prevenção do superendividamento e tratamento de quem já está nele.

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Ilustração de uma conversa acolhedora sobre dívidas e orientação.
Informação clara para uma conversa mais consciente. Cena ilustrativa.
Os dois eixos da lei
Os dois eixos da lei. Prevenção: Informação e cuidado na oferta de crédito. Tratamento: Procedimentos para lidar com o superendividamento. Proteção do essencial: O orçamento básico orienta a discussão.

O que a lei acrescentou ao CDC?

Em resumo, a lei acrescentou ao Código seis coisas: um princípio, um direito básico do consumidor, deveres para quem oferece crédito, vedações na oferta e na publicidade, um procedimento de conciliação que reúne todos os credores de uma vez e a repactuação por decisão judicial quando essa conciliação não alcança todos. Ponto a ponto:

  • reconheceu a prevenção e o tratamento do superendividamento como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo;
  • incluiu entre os direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas;
  • criou deveres para quem oferece crédito, com informação clara sobre custo total, prazo e encargos;
  • proibiu práticas abusivas na publicidade e na oferta de crédito;
  • estabeleceu um procedimento de conciliação com todos os credores ao mesmo tempo, com apresentação de plano de pagamento;
  • previu a repactuação por decisão judicial quando a conciliação não se realiza com todos.

A parte que quase ninguém conhece: prevenção

Boa parte da lei trata do momento anterior à dívida. Quem oferece crédito passou a ter deveres expressos de informação e de avaliação, e a publicidade de crédito ganhou limites claros.

Na oferta de crédito, publicitária ou não, o art. 54-C do Código veda, por exemplo: dizer que o crédito pode sair sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e dos riscos da contratação; assediar ou pressionar o consumidor para contratar, principalmente se for idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada; e condicionar o atendimento das pretensões do consumidor à renúncia ou à desistência de ações judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Anúncio enganoso, como o de uma "taxa zero" que não existe, já era proibido pelo art. 37.

O descumprimento desses deveres tem consequência prática: o Código prevê que o juiz possa, conforme o caso, reduzir encargos ou alongar o prazo de pagamento, entre outras medidas. É um dos pontos examinados na análise dos contratos.

A parte do tratamento: conciliação e repactuação

Aqui está o mecanismo mais conhecido. A pedido do consumidor, pode ser instaurado processo de repactuação com audiência de conciliação da qual participam todos os credores. Nessa audiência, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

Se a conciliação não acontecer com algum credor, a lei prevê a instauração, a pedido do consumidor, de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por plano judicial.

Detalhamos essas etapas em audiência de conciliação, plano de pagamento e repactuação de dívidas.

O que a lei não faz?

A lei não perdoa dívidas, não apaga registros e não garante desconto. Ela organiza o pagamento de forma compatível com a renda de quem deve, preservando o mínimo para viver.

Também não é automática: depende de pedido, de comprovação e de decisão. E não alcança dívida contraída com fraude, sem intenção de pagar, nem produtos e serviços de luxo de alto valor.

Onde ler a lei na íntegra?

O texto oficial da Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, e do Código de Defesa do Consumidor está disponível no portal da Presidência da República (planalto.gov.br). Ler a lei ajuda a entender o desenho; não substitui a análise do seu contrato.

Perguntas frequentes

A Lei 14.181/2021 vale para dívidas antigas, anteriores a ela?

O tratamento do superendividamento diz respeito à situação da pessoa no momento em que o pedido é feito, e alcança o conjunto das dívidas de consumo. Efeitos sobre contratos específicos dependem de análise individual.

A lei tem prazo de validade?

Não. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor de forma permanente. Alguns pontos foram objeto de veto e de discussão posterior, e o tema do mínimo existencial é regulamentado por decreto, que pode mudar.

Preciso de advogado para usar a lei?

Existem caminhos administrativos de conciliação, como os oferecidos por órgãos de defesa do consumidor. Para o procedimento judicial de repactuação, a atuação de advogado é a regra.

Responsabilidade editorial: conteúdo redigido pela equipe editorial do Superendividamento. Responsável jurídico pelo portal: Edson Rodrigues da Silva, OAB/DF nº 70.435. Como revisamos o conteúdo.

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