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Como aderir à Lei do Superendividamento

A pergunta pressupõe um cadastro que não existe. A lei não se adere: ela é acionada quando se pede o tratamento do superendividamento, e há mais de uma porta para isso.

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Ilustração de uma conversa acolhedora sobre dívidas e orientação.
Informação clara para uma conversa mais consciente. Cena ilustrativa.
Não há adesão: há portas de entrada
Não há adesão: há portas de entrada. Defesa do consumidor: Procon e consumidor.gov.br recebem o pedido sem custo. Defensoria Pública: Atende quem se enquadra como necessitado na forma da lei. Judiciário: Processo de repactuação, com gratuidade de justiça quando cabível.

Existe um cadastro de adesão à Lei do Superendividamento?

Não. Não há formulário, cadastro, lista de inscrição nem prazo de adesão. A Lei 14.181/2021 não criou um programa em que o consumidor entra: ela acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um procedimento, que começa quando a pessoa pede o tratamento do superendividamento em uma das portas previstas.

Quem oferece “adesão à lei”, “inscrição no programa” ou “vaga no mutirão” mediante pagamento antecipado está vendendo algo que não existe. As portas descritas abaixo são públicas, e nenhuma delas cobra para receber o pedido.

Por onde se pede o tratamento do superendividamento?

O Código prevê que a fase conciliatória cabe concorrente e facultativamente aos órgãos públicos de defesa do consumidor e ao Judiciário. Não há ordem obrigatória, e tentar uma porta não impede a outra.

  • Procon e órgãos de defesa do consumidor — via administrativa, com audiência que pode reunir todos os credores. Não cobra.
  • consumidor.gov.br — plataforma pública da Senacon, para reclamação direta com empresas cadastradas. Não cobra.
  • Defensoria Pública — orientação e atuação, judicial e extrajudicial, para quem se enquadra como necessitado na forma da lei. Não cobra.
  • Judiciário — pedido de instauração do processo de repactuação, com audiência conciliatória. Aqui há custas, e há gratuidade de justiça para quem não pode arcá-las.

A mesma lei que criou o procedimento também acrescentou, entre os instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, a instituição de núcleos de conciliação e mediação para conflitos de superendividamento. É por isso que em várias comarcas existem centros e mutirões especializados — vale perguntar por eles no tribunal e no Procon da sua região.

Como funciona o pedido no Procon?

Na via administrativa, os órgãos públicos podem promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e facilitar a elaboração de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.

O Código determina que o acordo firmado perante esses órgãos inclua a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes, e condicione seus efeitos a que o consumidor se abstenha de condutas que agravem a situação — em especial, contrair novas dívidas.

Isso é o que a lei estabelece sobre o conteúdo do acordo, não uma garantia de que o seu nome sairá dos cadastros. Se e quando isso acontece depende do acordo que for efetivamente firmado e do seu cumprimento.

Quem tem direito ao atendimento da Defensoria Pública?

A Defensoria Pública presta assistência jurídica integral e gratuita, judicial e extrajudicial, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Entre suas funções institucionais está promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios.

O critério de atendimento e a forma de comprovar a insuficiência de recursos variam conforme a Defensoria de cada estado e a da União. O caminho é procurar a unidade da sua região e perguntar pelos parâmetros vigentes — costumam considerar renda familiar e patrimônio.

Como o pedido chega ao juiz?

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores das dívidas de consumo alcançadas. Nela, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

Se não houver êxito na conciliação em relação a algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.

Custas processuais podem existir nesse caminho, e quem não tem condições de arcá-las pode requerer gratuidade de justiça, o que depende de decisão judicial. Os custos e o tempo do procedimento estão detalhados na página sobre como ele funciona.

Quais dívidas ficam de fora do pedido?

O próprio Código exclui do processo de repactuação, ainda que decorram de relação de consumo:

  • dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento;
  • dívidas de contratos de crédito com garantia real;
  • financiamentos imobiliários;
  • crédito rural.

Saber disso antes evita a frustração mais comum de quem procura a lei achando que ela alcança tudo. O que cada situação comporta é exame individual — a página sobre quem a lei alcança detalha os critérios.

O que ter em mãos em qualquer das portas?

  1. A lista completa das dívidasCredor, saldo, parcela e situação de cada uma. Mesmo incompleta, é por onde tudo começa.
  2. Comprovante de rendaOs últimos contracheques, extrato de benefício ou o que demonstrar quanto entra por mês.
  3. As despesas essenciaisMoradia, alimentação, transporte, saúde e educação — é o que sustenta o cálculo do mínimo existencial.
  4. Contratos e faturasSobretudo dos créditos com desconto em folha ou em benefício.
  5. Documento de identificação e comprovante de endereço

A lista detalhada, com o que fazer quando os contratos não estão em mãos, está em documentos necessários.

Perguntas frequentes

Quanto custa pedir o tratamento do superendividamento?

Procon, consumidor.gov.br e Defensoria Pública não cobram para receber o pedido. No caminho judicial podem existir custas processuais, e quem não tem condições de arcá-las pode requerer gratuidade de justiça, sujeita a decisão judicial.

Preciso de advogado para ir ao Procon?

Na via administrativa, não. No processo judicial, a representação por advogado é a regra, e a Defensoria Pública atende quem se enquadra como necessitado na forma da lei.

Posso tentar mais de uma porta?

Sim. O Código atribui a fase conciliatória de forma concorrente e facultativa aos órgãos públicos de defesa do consumidor, sem excluir o caminho judicial. O que já foi acordado, porém, entra na conta do conjunto.

Há prazo para pedir?

A lei não fixa prazo de adesão, porque não há adesão. O que ela prevê é prazo para novo pedido depois de um plano anterior, contado da liquidação das obrigações dele.

Responsabilidade editorial: conteúdo redigido pela equipe editorial do Superendividamento. Responsável jurídico pelo portal: Edson Rodrigues da Silva, OAB/DF nº 70.435. Como revisamos o conteúdo.

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