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Como aderir à Lei do Superendividamento
A pergunta pressupõe um cadastro que não existe. A lei não se adere: ela é acionada quando se pede o tratamento do superendividamento, e há mais de uma porta para isso.
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Existe um cadastro de adesão à Lei do Superendividamento?
Não. Não há formulário, cadastro, lista de inscrição nem prazo de adesão. A Lei 14.181/2021 não criou um programa em que o consumidor entra: ela acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um procedimento, que começa quando a pessoa pede o tratamento do superendividamento em uma das portas previstas.
Por onde se pede o tratamento do superendividamento?
O Código prevê que a fase conciliatória cabe concorrente e facultativamente aos órgãos públicos de defesa do consumidor e ao Judiciário. Não há ordem obrigatória, e tentar uma porta não impede a outra.
- Procon e órgãos de defesa do consumidor — via administrativa, com audiência que pode reunir todos os credores. Não cobra.
- consumidor.gov.br — plataforma pública da Senacon, para reclamação direta com empresas cadastradas. Não cobra.
- Defensoria Pública — orientação e atuação, judicial e extrajudicial, para quem se enquadra como necessitado na forma da lei. Não cobra.
- Judiciário — pedido de instauração do processo de repactuação, com audiência conciliatória. Aqui há custas, e há gratuidade de justiça para quem não pode arcá-las.
A mesma lei que criou o procedimento também acrescentou, entre os instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, a instituição de núcleos de conciliação e mediação para conflitos de superendividamento. É por isso que em várias comarcas existem centros e mutirões especializados — vale perguntar por eles no tribunal e no Procon da sua região.
Como funciona o pedido no Procon?
Na via administrativa, os órgãos públicos podem promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e facilitar a elaboração de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
O Código determina que o acordo firmado perante esses órgãos inclua a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes, e condicione seus efeitos a que o consumidor se abstenha de condutas que agravem a situação — em especial, contrair novas dívidas.
Quem tem direito ao atendimento da Defensoria Pública?
A Defensoria Pública presta assistência jurídica integral e gratuita, judicial e extrajudicial, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Entre suas funções institucionais está promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios.
O critério de atendimento e a forma de comprovar a insuficiência de recursos variam conforme a Defensoria de cada estado e a da União. O caminho é procurar a unidade da sua região e perguntar pelos parâmetros vigentes — costumam considerar renda familiar e patrimônio.
Como o pedido chega ao juiz?
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores das dívidas de consumo alcançadas. Nela, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Se não houver êxito na conciliação em relação a algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Custas processuais podem existir nesse caminho, e quem não tem condições de arcá-las pode requerer gratuidade de justiça, o que depende de decisão judicial. Os custos e o tempo do procedimento estão detalhados na página sobre como ele funciona.
Quais dívidas ficam de fora do pedido?
O próprio Código exclui do processo de repactuação, ainda que decorram de relação de consumo:
- dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento;
- dívidas de contratos de crédito com garantia real;
- financiamentos imobiliários;
- crédito rural.
Saber disso antes evita a frustração mais comum de quem procura a lei achando que ela alcança tudo. O que cada situação comporta é exame individual — a página sobre quem a lei alcança detalha os critérios.
O que ter em mãos em qualquer das portas?
- A lista completa das dívidasCredor, saldo, parcela e situação de cada uma. Mesmo incompleta, é por onde tudo começa.
- Comprovante de rendaOs últimos contracheques, extrato de benefício ou o que demonstrar quanto entra por mês.
- As despesas essenciaisMoradia, alimentação, transporte, saúde e educação — é o que sustenta o cálculo do mínimo existencial.
- Contratos e faturasSobretudo dos créditos com desconto em folha ou em benefício.
- Documento de identificação e comprovante de endereço
A lista detalhada, com o que fazer quando os contratos não estão em mãos, está em documentos necessários.
Perguntas frequentes
Quanto custa pedir o tratamento do superendividamento?
Procon, consumidor.gov.br e Defensoria Pública não cobram para receber o pedido. No caminho judicial podem existir custas processuais, e quem não tem condições de arcá-las pode requerer gratuidade de justiça, sujeita a decisão judicial.
Preciso de advogado para ir ao Procon?
Na via administrativa, não. No processo judicial, a representação por advogado é a regra, e a Defensoria Pública atende quem se enquadra como necessitado na forma da lei.
Posso tentar mais de uma porta?
Sim. O Código atribui a fase conciliatória de forma concorrente e facultativa aos órgãos públicos de defesa do consumidor, sem excluir o caminho judicial. O que já foi acordado, porém, entra na conta do conjunto.
Há prazo para pedir?
A lei não fixa prazo de adesão, porque não há adesão. O que ela prevê é prazo para novo pedido depois de um plano anterior, contado da liquidação das obrigações dele.
Responsabilidade editorial: conteúdo redigido pela equipe editorial do Superendividamento. Responsável jurídico pelo portal: Edson Rodrigues da Silva, OAB/DF nº 70.435. Como revisamos o conteúdo.
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